A História de Supermac’s contra McDonald’s

10 out 2025

Quando uma rede regional enfrenta um gigante global em uma disputa de Marca, a imprensa costuma enquadrar o caso como um clássico “Davi contra Golias”. No processo Supermac’s vs McDonald’s, no entanto, o resultado foi menos épico e muito mais técnico, trazendo lições importantes para quem já atua (ou pretende atuar) com Marcas em mercados altamente competitivos.

Em 2017, a irlandesa Supermac’s questionou à cobertura da Marca BIG MAC da McDonald’s na União Europeia. Depois de idas e vindas, em 5 de junho de 2024, o Tribunal Geral da UE decidiu que a McDonald’s não comprovou uso genuíno de “BIG MAC” para produtos de aves (frango) no período exigido e, por isso, perdeu a exclusividade sobre “Big Mac” para itens de carne de aves. A decisão manteve a proteção para sanduíches de carne bovina e outros itens com uso demonstrado. Em termos técnicos, foi revogação parcial por falta de prova de uso para parte das classes/produtos cobertos.

Essa conclusão não significa que “a McDonald’s perdeu o Big Mac”. O que aconteceu foi a redução da proteção em relação a produtos de aves, por falta de provas de uso. O tribunal deixou claro que até Marcas famosas precisam demonstrar uso real no território e nos produtos ou serviços reivindicados, e que a fama, por si só, não substitui a prova.

No sistema europeu, o titular deve demonstrar uso real e efetivo da Marca para os produtos/serviços registrados, dentro de um período contínuo de cinco anos. Se não demonstrar, a Marca pode ser revogada, totalmente ou parcialmente, para os itens sem uso. Foi exatamente o que o Tribunal Geral fez em T-58/23, revogou parcialmente a proteção de “BIG MAC” para aves por falta de prova suficiente, mantendo-a para bovinos.

Essa é uma regra técnica importante, que impede que titulares mantenham registros muito amplos sem realmente usar ou comprovar o uso. Em outras palavras, registros extensos sem uso podem ser reduzidos judicialmente.

No Brasil, a lógica é análoga, embora com procedimentos e prazos próprios. A LPI prevê a caducidade do registro se, decorridos 5 anos da concessão, o uso da Marca não tiver sido iniciado no País ou se o uso tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos, salvo justo motivo. O INPI disciplina essa verificação e o procedimento administrativo. Em síntese: não usar (ou não conseguir provar o uso) fragiliza a exclusividade.

Assim como na UE, no Brasil não basta o “tamanho” da empresa, a caducidade pode ser declarada se o uso não estiver comprovado conforme as exigências do INPI. Para empresas que expandem linhas e categorias, o recado é claro, é preciso estruturar, documentar e arquivar evidências de uso para cada classe ou produto relevante.

  1. Se o titular não prova uso para determinado segmento, o sistema corrige a sobrecobertura, abrindo espaço concorrencial para quem efetivamente usa em nichos específicos. Foi o que a Supermac’s buscou, encurtar o “guarda-chuva” BIG MAC onde não havia uso comprovado.
  2. No mercado, o registro de Marcas são direitos de uso e não apenas “títulos de posse”. Sem uso, há risco de perda.
  3. No Tribunal Geral da UE, prova concreta de uso, nota fiscal, publicidade, embalagens, volumes, cobertura geográfica etc. vale mais do que reputação ou reconhecimento público, isoladamente.

“Marca famosa não precisa provar uso.”
Falso. A decisão europeia mostra que precisa, sim, e para cada produto/serviço relevante. No Brasil, caducidade também pode atingir registros subutilizados.

“Se eu já registrei em muitas classes, estou 100% protegido.”
Não necessariamente. Escopo sem uso é vulnerável. A estratégia vencedora é registrar com precisão, usar e arquivar evidências.

“Perder parte da classe significa perder a Marca.”
Não. A revogação pode ser parcial, como no caso “BIG MAC”, proteção mantida para bovinos, reduzida para aves.

Evite registrar Marcas “em massa” ou em muitas classes sem uso real. No Brasil, o registro deve refletir os produtos ou serviços que você efetivamente oferece ou pretende expandir em curto prazo. Registros exagerados sem uso podem ser reduzidos judicialmente.

Guarde provas de que sua Marca está sendo usada, como notas fiscais, campanhas publicitárias, catálogos, embalagens, prints de e-commerce, relatórios de vendas e cobertura geográfica. Esse material é fundamental caso seja necessário comprovar uso perante o INPI.

Revise regularmente cada Marca por classe ou produto. Se houver produtos que não estão sendo usados, ajuste a estratégia: reative o uso, licencie, restrinja o escopo ou prepare-se para defender a Marca em processos de caducidade.

Ao registrar Marcas em outros países, siga as regras locais sobre uso genuíno. O que funciona na União Europeia, por exemplo, tem equivalentes em muitos mercados globais, e a prova de uso continua sendo essencial.

  • Não é “a morte do Big Mac”.
  • Não é “liberação geral do nome Big Mac” para qualquer produto.
  • Não é um “troféu automático” a qualquer entrante.

É um ajuste técnico de escopo de proteção, dentro dos parâmetros legais europeus, decorrente de prova de uso insuficiente para aves.

O caso Supermac’s vs McDonald’s não derruba Marcas famosas, ele recalibra expectativas. Direito marcário é direito de uso comprovado, não uma redoma ampla e eterna. Para empreendedores brasileiros a mensagem é direta, registre, use e prove, e mantenha o portfólio vivo, compatível com a realidade do negócio. É assim que redes menores abrem espaço e que redes maiores preservam, de fato, o que construíram.

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Coca-Cola e o Processo de Plágio

Coca-Cola e o Processo de Plágio

Quando pensamos em marcas mundialmente reconhecidas, uma das primeiras que vem à mente é a Coca-Cola. Sinônimo de sucesso, inovação e poder de mercado, a marca, no entanto, também já se envolveu em um polêmico caso jurídico sobre plágio. Isso aconteceu em 2014, quando a Coca-Cola enfrentou um processo contra uma marca brasileira que lançou um produto muito similar ao seu, gerando uma disputa judicial que culminou em uma derrota para a gigante do refrigerante.