Cotitularidade já é opção para pedidos de marca

14 out 2020

De acordo com informações divulgadas pela Diretoria e Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA)  do  Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a cotitularidade de marca já está disponível como opção em pedidos de marca. E passou a valer para alguns serviços, tais como:

– Código 389 (Pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada) – valor por classe; e

– Código 394 (Pedido de registo de marca com especificação de livre preenchimento) – valor por classe.

Além disso, pelo código de serviço 349 (Anotação de transferência de titular), um pedido ou registro com um único titular pode ser transformado em pedido ou registro com mais de um titular. Isso permite também quaisquer transferências futuras envolvendo alguma questão em cotitularidade.

Para viabilizar a cotitularidade, diversas áreas do INPI estiveram envolvidas a fim de garantir o respeito à Lei da Propriedade Industrial (LPI); as definições de procedimentos; os dimensionamentos de equipe; as adaptações de sistemas; a redação do Manual de Marcas; a criação de Atos Normativos; a realização de Consulta Pública; além de atividades de Treinamento e Comunicação.

Referências

As referências normativas são as seguintes: Resolução INPI/PR nº 245, de 27 de agosto de 2019 e Lei da Propriedade Industrial. A referência procedimental principal é o Manual de Marcas – itens 5.5.9 e 8.

Quadro resumo

Para facilitar a lembrança de alguns pontos fundamentais, a DIRMA preparou um quadro resumo da cotitularidade. Ele não é exaustivo e recomenda-se a leitura do Manual de Marcas e da Resolução INPI/PR nº 245/2019 para o detalhamento de cada um dos oito pontos aqui mencionados e das demais questões relativas à cotitularidade em marcas.