Com nomes idênticos, editora não consegue anular registro de fábrica de cosméticos

27 abr 2020

“Nome comum”. Ambas utilizam o nome Elle Ella. Advogada Kelly Jacob Nofoente destaca a importância da assessoria técnica e especializada para evitar problemas de colidência de marcas.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual a empresa Hachette Filipacchi Presse – que publica a revista de beleza e moda Elle – pedia a anulação da marca Elle Ella, da empresa Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda.

A alegação foi de que o público poderia associá-las por estarem inseridas no segmento de moda e cosméticos.

 

Para o colegiado, o termo Elle é um vocábulo comum, de baixa distintividade, de forma que a utilização de termo semelhante por outra empresa não configura violação direta ao direito de uso da marca da revista.

 

A marca Elle Ella foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a comercialização de produtos de beleza e perfumaria. Na ação, a editora da revista Elle contestou o uso do nome pela outra empresa e sustentou que poderia haver confusão do público, afirmando que a publicação trata de moda e beleza, além de fazer parcerias no lançamento de cosméticos.

 

A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca Elle Ella no INPI e condenou a empresa ré a não usar a marca ou imitar o nome Elle, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), porém, reformou a sentença e manteve a validade do registro da marca Elle Ella. Segundo o TRF2, a marca Elle convive com diversas outras que utilizam o mesmo vocábulo, e as expressões em conflito são suficientemente distintas.

 

Teoria da distância

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual o fato de produtos que disputam certa marca serem do mesmo gênero não faz presumir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los de mesma origem.

 

Além disso, a relatora enfatizou que as marcas convivem pelo menos desde 2008 – ano do pedido de registro da marca Elle Ella –, sem que tenham sido demonstradas evidências de confusão entre os consumidores.

 

Nome comum

 

“O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão Elle atrai a aplicação da teoria da distância, segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade”, acrescentou.

 

Em relação ao grau de exclusividade da marca, Nancy Andrighi ressaltou que a expressão Elle possui baixo grau distintivo, pois consiste em termo de uso comum, que nada mais é do que o pronome pessoal feminino singular em francês.

“Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida”, concluiu.

 

Importância da assessoria e técnica na escolha da marca

 

“Essa decisão do STJ nos permite avaliar a questão por vários prismas. Mas é importante destacar como a escolha de uma marca não pode ser realizada de modo apressado. É muito comum nesse processo de criação a escolha por palavras do dia a dia, mas nem sempre são boas escolhas. Quanto maior a afinidade com o produto ou serviço, menor será seu poder distintivo”, comentou a advogada  Kelly Jacob Nofoente, consultora da P.A. Produtores Associados.  “Ou seja, menor será a possibilidade em ser o único no mercado e maior será a possibilidade de outras empresas obterem o registro de sinais semelhantes à sua marca”, completou.

 

A advogada, especializada no registro de marcas e patentes ressalta a importância da assessoria técnica de bons profissionais para orientar nas escolhas, e deste modo evitar esse tipo de problema.

“Quando escolhemos expressões pouco originais, de fraca potência criativo ou do dia a dia para uma atividade ou marca, estamos assumindo o risco de conviver com outras marcas semelhantes sendo utilizadas por empresas concorrentes”.