A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o SBT a pagar R$ 20 mil ao cantor de funk MC Leozinho, a título de danos materiais, pela utilização não autorizada da frase “Se ela dança, eu danço” – trecho da música “Ela só pensa em beijar” – como nome de um de seus programas, e manteve a indenização fixada pela Justiça do Rio de Janeiro em razão do uso da obra como fundo musical da atração.
Na ação, o cantor relatou que a música foi lançada em 2004 e, em razão do sucesso atingido, a expressão “Se ela dança, eu danço” se tornou o título de seu primeiro CD.
Ele afirmou que, em agosto de 2010, por e-mail, o SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, não concedeu a autorização. No entanto, em janeiro de 2011, o programa estreou, tendo se apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical.
Autorização expressa
Em sua defesa, o SBT sustentou que o envio do e-mail para a produtora do cantor, no qual solicitou autorização para utilizar a música, foi feito nos termos previstos em convênio existente entre as partes, e que a falta de resposta significaria autorização tácita.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera que o uso de obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, nos termos do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais. “Não há falar em autorização tácita por ausência de resposta ao e-mail enviado pela ré”, enfatizou.
Além disso, o ministro apontou que, segundo o tribunal de origem, a emissora não cumpriu as formalidades do convênio para obter a autorização, não cabendo ao STJ reexaminar as provas para, eventualmente, reformar esse ponto da decisão – nos termos da Súmula 7.
Ordem descumprida
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada para que a emissora se abstivesse de usar a obra musical em seu programa. Diante do descumprimento da ordem, o SBT foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973.
A condenação foi mantida pela Terceira Turma do STJ. O ministro relator apontou que, apesar de instado pelo Judiciário a se abster de utilizar a obra, o SBT continuou a usá-la, persistindo na desobediência, e adotou “conduta jocosa” para se referir à ordem judicial.
Destacou, ainda, que “o que se infere dos autos é que a emissora ré tirou vantagem da controvérsia jurídica para atrair o público, veiculando o título do programa de forma invertida, utilizando o som característico de censura quando seus apresentadores mencionavam a expressão e valendo-se da tradução do nome da atração para outro idioma – condutas extremamente reprováveis”.
Violação de direito autoral
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – que reconheceu o direito à indenização por causa do uso do fonograma como fundo musical – afastou a condenação da emissora em relação ao nome do programa, por considerar que a expressão “Se ela dança, eu danço”, usada na tradução dos títulos de pelo menos cinco filmes exibidos no Brasil, não é original, nem poderia ser considerada de autoria do cantor.
A Terceira Turma, contudo, entendeu que a utilização do trecho “Se ela dança, eu danço” como nome do programa configurou uma violação de direito autoral.
Villas Bôas Cueva afirmou que a citação de pequenos trechos de uma obra não viola os direitos do autor, “desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração pelo titular” – conforme a previsão do artigo 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais. Para ele, porém, o caso em julgamento não se enquadra nessa situação.
O SBT – disse o ministro – “escolheu para título de seu programa semanal um trecho de uma obra sabidamente de sucesso, sem a autorização do autor, utilizando-a também como música de fundo do programa. O uso da expressão ‘Se ela dança, eu danço’ em conjunto com o fonograma gera uma associação inadequada do autor com a emissora”.
“A escolha do nome do programa, atrelado à utilização da obra musical de sucesso, não resultou de mera aleatoriedade”, acrescentou o relator, para quem a conduta da emissora “configura ofensa ao direito do autor, e não um mero uso acessório de trecho de obra musical”.
(Fonte: stj.gov.br)